{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34177,"origem":"stj","sha256_origem":"ec59c6f6171e728b2f82bd4ebb56af93fda7f33b1bef7ea2174368cc43fd0ce6","registro_original":{"id_fonte":"000847092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055481","numero_registro":"202300524551","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE TRÂNSITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP).\nIMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA\nSUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE\nMULTA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA\n171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do\njulgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de\nminha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema\nRepetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a\n(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente\nao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo\nproposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do\ntrâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica\nem questão.\n2. Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do\nart. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo\nTribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos\nem andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi\nafetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo\n1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.\n2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Ademais, não\nreconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo Supremo\nTribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por\neste Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a\nrespeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 1.962.355/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n5ª T., DJe 29/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023,\nDJe de 22/3/2023.)\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de\nrelatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou\nos precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA\n(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO\nAURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se\nincidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda\nesteja suscetível de impugnação.\n4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o\npropósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada\na prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes.\n5. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em\nvigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença\ncondenatória, mantida pelo Tribunal de origem, não se pode falar na\naplicação do art. 28-A do CPP.\n6. Quanto à possibilidade de substituição da pena restritiva de\ndireitos, unicamente por multa, verifica-se que o acórdão impugnado\nestá em consonância com o entendimento consolidado no Verbete\nSumular n. 171 do STJ, no sentido de que cominadas cumulativamente,\nem lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso\na substituição da prisão por multa.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cb6ec1946ce7a37a51e1b8a931302e0303e7f355779cfd95cd11d26164905eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
