# Registro público: STJ — 2055481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec59c6f6171e728b2f82bd4ebb56af93fda7f33b1bef7ea2174368cc43fd0ce6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847092
- **Número de registro na fonte:** 202300524551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÂNSITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP).
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA
SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE
MULTA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA
171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do
art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo
Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos
em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Ademais, não
reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo Supremo
Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por
este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a
respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.962.355/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 29/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023,
DJe de 22/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em
vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença
condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, não se pode falar na
aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de substituição da pena restritiva de
direitos, unicamente por multa, verifica-se que o acórdão impugnado
está em consonância com o entendimento consolidado no Verbete
Sumular n. 171 do STJ, no sentido de que cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÂNSITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP).
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA
SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE
MULTA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA
171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
2. Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do
art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo
Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos
em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Ademais, não
reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo Supremo
Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por
este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a
respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg
no AREsp n. 1.962.355/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 29/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023,
DJe de 22/3/2023.)
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em
vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença
condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, não se pode falar na
aplicação do art. 28-A do CPP.
6. Quanto à possibilidade de substituição da pena restritiva de
direitos, unicamente por multa, verifica-se que o acórdão impugnado
está em consonância com o entendimento consolidado no Verbete
Sumular n. 171 do STJ, no sentido de que cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
