# Registro público: STJ — 825644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9471ca16abd4c4b10d5367bda7ea69b09c79388df175d457872fa20cd69287b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO EM REGIME
SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO
CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO.  INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022,
DO CNJ.  RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2- Sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho
Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para
estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia
de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente
se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução
CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO
OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa
condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena,
previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da
realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante 56.
3- A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa
ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em
vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado
de prisão no caso de o apenado vir a descumprir o prazo assinado
pelo Juízo da execução para apresentação espontânea para o
cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor
procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que
a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se
falar em aplicação retroativa.
4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu
encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve
conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar
incerto e não sabido.
5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da
orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de
Justiça.
6- Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO EM REGIME
SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO
CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO.  INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022,
DO CNJ.  RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2- Sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho
Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para
estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia
de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente
se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução
CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO
OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa
condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena,
previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da
realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante 56.
3- A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa
ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em
vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado
de prisão no caso de o apenado vir a descumprir o prazo assinado
pelo Juízo da execução para apresentação espontânea para o
cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor
procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que
a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se
falar em aplicação retroativa.
4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu
encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve
conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar
incerto e não sabido.
5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da
orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de
Justiça.
6- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
