{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34179,"origem":"stj","sha256_origem":"96b9514b7d1f0ad5d7e1dfb373a723867a980aae75c9c58e260f89b5dc82982a","registro_original":{"id_fonte":"000847094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825091","numero_registro":"202301718163","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE\nDOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS\nPRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA\nCUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.\nPRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E\nDA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual a motivação da prisão se mostra evidenciada pela\nnecessidade de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da\nlei penal.\n4. Do que consta, a agravante ostenta em sua folha de antecedentes\ndiversos registros criminais, inclusive por lavagem de dinheiro, com\ndenúncia recebida em 12/7/2019 e prisão preventiva decretada em\n5/6/2020; inquérito policial por suposta prática de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico em 8/4/2021; ação penal pelos\ncrimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n.\n10.826/2003 - denúncia oferecida em 25/6/2018, prisão preventiva\ndecretada em 11/7/2018, estando o processo suspenso na forma do art.\n366 do CPP -; e ação penal pelo crime de falsidade ideológica, com\ndenúncia oferecida em 10/10/2019 e recebida em 28/3/2020.\n5. Ademais, é patente o empenho da agravante no sentido de evitar a\naplicação da lei penal nos processos prévios, tendo ela se evadido\npara local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão de suas\ntramitações, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na\nação penal ora em análise, por sua vez, constatou-se que ela se\nutilizava de identificação falsa, inclusive apresentada a\nautoridades policias, de modo a praticar atos da vida civil sem ser\nreconhecida, possibilitando, assim, sua permanência na condição de\nforagida.\n6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, \"o deferimento da\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos\ndo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da\ncomprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,\npor motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber\ntratamento no estabelecimento prisional em que se encontra\" (RHC n.\n58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em\n6/8/2015, DJe 25/8/2015).\n8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de\nproblemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema\ndebilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a\nSecretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice\npara a continuidade do tratamento no local onde se encontra.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":["STJ:444"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000444"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REGISTROS CRIMINAIS - REITERAÇÃO DELITIVA -\nIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 802065>>-TO, <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)\n   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE\n   STF - [[HC-AgR 203322]], [[HC-AgR 215663]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,\n         <<RHC 168421>>-GO\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 58378>>-MG\n   STF - [[HC 152265]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18f00dd6a3d45e5ed3cfbddfe7b0b248f416ecaea9c8a679ebde92a4e653adec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"96b9514b7d1f0ad5d7e1dfb373a723867a980aae75c9c58e260f89b5dc82982a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
