{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34180,"origem":"stj","sha256_origem":"431baf0653b269751f079e38fb033b444706b7cae1465a95a6989ea8c1fe2ea0","registro_original":{"id_fonte":"000847095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824280","numero_registro":"202301669678","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO\nPRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA\nENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS.\nINOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os\nmarcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da\nprescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da\nfalta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo\nfinal).\nPrecedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n.\n650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de\n21/5/2019.\n3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de\nnatureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição\nintercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,\nDJe de 30/6/2022.\nInadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre\no julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim\nde aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.\n4. De se lembrar, ainda, que \"A jurisprudência desta Corte Superior\né pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da\nlegalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa\nprevisão legal\" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de\n22/12/2022.).\n5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008\n(conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do\nJuízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008,\npouco mais de quatro meses após o cometimento da infração\ndisciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006\n(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - TERMOS PARA CONTAGEM DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 779723>>-SP, <<AgRg no HC 743532>>-MG,\n         <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 650316>>-SC,\n         <<HC 499815>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL DA FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2089865>>-MG\n(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO -\nOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2020383>>-RS\n(FALTA DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1315197>>-RS, <<HC 289778>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a6f608ccbc056b270999fae450e42ac9475f73dfe3b7356be52c3e7dfbfaac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
