# Registro público: STJ — 824280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431baf0653b269751f079e38fb033b444706b7cae1465a95a6989ea8c1fe2ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847095
- **Número de registro na fonte:** 202301669678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO
PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os
marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da
prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da
falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo
final).
Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n.
650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de
natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição
intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 30/6/2022.
Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre
o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim
de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.
- **Item 4 (texto oficial):** De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da
legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa
previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
22/12/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008
(conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do
Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008,
pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração
disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO
PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os
marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da
prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da
falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo
final).
Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n.
650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019.
3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de
natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição
intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 30/6/2022.
Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre
o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim
de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.
4. De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da
legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa
previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
22/12/2022.).
5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008
(conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do
Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008,
pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração
disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - TERMOS PARA CONTAGEM DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no HC 779723>>-SP, <<AgRg no HC 743532>>-MG,
         <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 650316>>-SC,
         <<HC 499815>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL DA FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2089865>>-MG
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO -
OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2020383>>-RS
(FALTA DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1315197>>-RS, <<HC 289778>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 828950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 201607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109852/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 743614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9920/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 431baf0653b269751f079e38fb033b444706b7cae1465a95a6989ea8c1fe2ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 824280 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 431baf0653b269751f079e38fb033b444706b7cae1465a95a6989ea8c1fe2ea0
- **SHA-256 do comentário:** 937aa4c96b1d6c7fc635cdd49fa7acd7028d36501cf90d5f5ad1d6e896f9d9d4
