{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34181,"origem":"stj","sha256_origem":"0d0ea992d826bc227bf99a6ed4d3b0abdf573d286950160f268f6db8575b6054","registro_original":{"id_fonte":"000847096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824059","numero_registro":"202301661166","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO\nCRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA\nMODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA RECONHECIDA.\nÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, nos moldes da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, as pretensões de absolvição por insuficiência\nprobatória ou de negativa de autoria, de desclassificação da conduta\ndelitiva, bem como a revisão do entendimento da Corte estadual,\ndevidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de\nconcurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório,\nimpossível em tema de habeas corpus.\n2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de Revisão\nCriminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de latrocínio\ntentado, bem como afastou, de forma fundamentada, em longo voto\ncondutor, as teses ora reiteradas de ausência de nexo causal com o\nresultado morte, desclassificação da conduta para o crime de roubo\ncircunstanciado tentado e ausência de correlação entre a acusação e\na condenação, de modo que alteração dessa conclusão depende de nova\nanálise probatória, o que é incompatível com os estreitos limites\ncognitivos do habeas corpus.\n3. Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal\nbrasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o\njulgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode\ndecidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus\na reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou\nconvicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do\nacusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado\ne mantida em sede de Revisão Criminal.\n4. Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta\nCorte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio\nem concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,\nseguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. Assim,\nem atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto\nRepressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência\nelementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento\nconsagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia\nconvergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização\nde violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,\ncomunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do\ngravame.\n5. Nessa linha de intelecção, Se as instâncias ordinárias\nreconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois\nele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado\ncriminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores\nincursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e\nreconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do\nCódigo Penal demandariam revolvimento detido do acervo\nfático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de\nhabeas corpus (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778554>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP,\n         <<AgRg no HC 802688>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP\n(LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - COAUTORIA RECONHECIDA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1710516>>-SP, <<HC 24174>>-RS\n(HABEAS CORPUS - COAUTORIA RECONHECIDA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE\nNA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 619548>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5fbca9397cb8e558ae84ec7a4e2fb1b0a5ae671c9d399c6bbbb3752741252f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d0ea992d826bc227bf99a6ed4d3b0abdf573d286950160f268f6db8575b6054","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
