{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34183,"origem":"stj","sha256_origem":"fb405a38f75d8c86b4c8fc926ced4e2942a8a3845e20f417f34cde490eac2efd","registro_original":{"id_fonte":"000847098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822075","numero_registro":"202301529178","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS\nHIPÓTESES DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ART. 313 DO CPP.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Hipótese na qual o Ministério Público impugna a concessão da\nliberdade clausulada ao agravado, alegando que a conduta imputada se\nreveste de gravidade concreta.\n2. Todavia, a reprovação da conduta foi devidamente reconhecida e\nressaltada na decisão agravada. Entretanto, após tais considerações,\ndemonstrou-se a impossibilidade de manutenção da custódia, tendo em\nvista não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento do art.\n313 do Código de Processo Penal.\n3. No caso, o agravado, encontrando-se bêbado e, após discutir com a\nvítima, a teria ofendido verbalmente e a agredido com uma mordida no\nnariz.\n4. Todavia, embora indiciado por lesão corporal em contexto de\nviolência doméstica e injúria, o agravado foi denunciado tão somente\npelo primeiro crime, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão\nde 1 a 4 anos.\n5. Sendo a pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos,\nresta desatendido o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, em exame\nda sua folha de antecedentes, não se constata a existência de\ncondenação pretérita por outro crime doloso, o que afasta o\nenquadramento no inciso II do mesmo artigo. Por fim, não há registro\nde imposição anterior de medidas protetivas de urgência em desfavor\ndo agravado. Tampouco há dúvidas sobre sua identidade civil (art.\n313, § 1º, do CPP).\n6. Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento da segregação\ncautelar, sua manutenção configura constrangimento ilegal.\n7. Os relevantes apontamentos tecidos pelas instâncias ordinárias,\nespecialmente as notícias de agressões anteriores, todavia,\njustificam que a sua liberdade seja conjugada com medidas cautelares\nprevistas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos\nprevistos no art. 321 do mesmo diploma processual, inclusive medida\nde proibição de contato e aproximação em relação à vítima, e de\nfrequentar lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas,\nsem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo juízo local.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00001 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b6427677a58d3a34480cf1d946c269a0990e5f966df7b258e32f5e88af1f8b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
