# Registro público: STJ — 822075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb405a38f75d8c86b4c8fc926ced4e2942a8a3845e20f417f34cde490eac2efd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ART. 313 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o Ministério Público impugna a concessão da
liberdade clausulada ao agravado, alegando que a conduta imputada se
reveste de gravidade concreta.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a reprovação da conduta foi devidamente reconhecida e
ressaltada na decisão agravada. Entretanto, após tais considerações,
demonstrou-se a impossibilidade de manutenção da custódia, tendo em
vista não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento do art.
313 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravado, encontrando-se bêbado e, após discutir com a
vítima, a teria ofendido verbalmente e a agredido com uma mordida no
nariz.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, embora indiciado por lesão corporal em contexto de
violência doméstica e injúria, o agravado foi denunciado tão somente
pelo primeiro crime, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão
de 1 a 4 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo a pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos,
resta desatendido o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, em exame
da sua folha de antecedentes, não se constata a existência de
condenação pretérita por outro crime doloso, o que afasta o
enquadramento no inciso II do mesmo artigo. Por fim, não há registro
de imposição anterior de medidas protetivas de urgência em desfavor
do agravado. Tampouco há dúvidas sobre sua identidade civil (art.
313, § 1º, do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento da segregação
cautelar, sua manutenção configura constrangimento ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Os relevantes apontamentos tecidos pelas instâncias ordinárias,
especialmente as notícias de agressões anteriores, todavia,
justificam que a sua liberdade seja conjugada com medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos
previstos no art. 321 do mesmo diploma processual, inclusive medida
de proibição de contato e aproximação em relação à vítima, e de
frequentar lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas,
sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo juízo local.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ART. 313 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o Ministério Público impugna a concessão da
liberdade clausulada ao agravado, alegando que a conduta imputada se
reveste de gravidade concreta.
2. Todavia, a reprovação da conduta foi devidamente reconhecida e
ressaltada na decisão agravada. Entretanto, após tais considerações,
demonstrou-se a impossibilidade de manutenção da custódia, tendo em
vista não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento do art.
313 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o agravado, encontrando-se bêbado e, após discutir com a
vítima, a teria ofendido verbalmente e a agredido com uma mordida no
nariz.
4. Todavia, embora indiciado por lesão corporal em contexto de
violência doméstica e injúria, o agravado foi denunciado tão somente
pelo primeiro crime, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão
de 1 a 4 anos.
5. Sendo a pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos,
resta desatendido o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, em exame
da sua folha de antecedentes, não se constata a existência de
condenação pretérita por outro crime doloso, o que afasta o
enquadramento no inciso II do mesmo artigo. Por fim, não há registro
de imposição anterior de medidas protetivas de urgência em desfavor
do agravado. Tampouco há dúvidas sobre sua identidade civil (art.
313, § 1º, do CPP).
6. Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento da segregação
cautelar, sua manutenção configura constrangimento ilegal.
7. Os relevantes apontamentos tecidos pelas instâncias ordinárias,
especialmente as notícias de agressões anteriores, todavia,
justificam que a sua liberdade seja conjugada com medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos
previstos no art. 321 do mesmo diploma processual, inclusive medida
de proibição de contato e aproximação em relação à vítima, e de
frequentar lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas,
sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo juízo local.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 INC:00001 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1057928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 228277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
