# Registro público: STJ — 765766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 401358fc6ed90016a5438a71876919697d13aaf737f8f750d0821d51861e38d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847100
- **Número de registro na fonte:** 202202636851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE
EXTERMÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226
DO CPP. AUTORIA FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 7º, inciso IV da Lei nº 9.807/99, é assegurada
às pessoas protegidas, segundo a gravidade e as circunstâncias de
cada caso, a preservação da sua identidade, imagem e dados pessoais.
Assim, diante do caso concreto - suposta atuação de grupo de
extermínio formado por policiais no Estado do Ceará -, justificável
a preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha
sigilosa. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 618.939/CE, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de
18/11/2020.) e RHC 110.216/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da Rcl. 56.436/STF,
ajuizada pelo ora agravante, concluiu que "legítima a restrição de
acesso aos dados pessoais da testemunha protegida, em linha, aliás,
com o inciso IV do art. 7º da Lei 9.807/1999, que determina a
preservação da identidade, imagem e dados pessoais de testemunhas
ameaçada".
- **Item 3 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de
prova da autoria delitiva, o que afasta o pleito absolutório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE
EXTERMÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226
DO CPP. AUTORIA FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 7º, inciso IV da Lei nº 9.807/99, é assegurada
às pessoas protegidas, segundo a gravidade e as circunstâncias de
cada caso, a preservação da sua identidade, imagem e dados pessoais.
Assim, diante do caso concreto - suposta atuação de grupo de
extermínio formado por policiais no Estado do Ceará -, justificável
a preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha
sigilosa. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 618.939/CE, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de
18/11/2020.) e RHC 110.216/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
2. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da Rcl. 56.436/STF,
ajuizada pelo ora agravante, concluiu que "legítima a restrição de
acesso aos dados pessoais da testemunha protegida, em linha, aliás,
com o inciso IV do art. 7º da Lei 9.807/1999, que determina a
preservação da identidade, imagem e dados pessoais de testemunhas
ameaçada".
3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de
prova da autoria delitiva, o que afasta o pleito absolutório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHA SIGILOSA- RESERVAÇÃO DA IDENTIDADE - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 618939>>-CE, <<RHC 110216>>-CE
   STF - [[Rcl 56436]]
(AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2154672>>-DF,
         <<AgRg no HC 689524>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009807 ANO:1999
*****  LPT    LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA
        ART:00007 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 800048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36248/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 811314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36200/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 401358fc6ed90016a5438a71876919697d13aaf737f8f750d0821d51861e38d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 401358fc6ed90016a5438a71876919697d13aaf737f8f750d0821d51861e38d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

