{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34186,"origem":"stj","sha256_origem":"9967cd7bc7151dae2a3099b16697e525bae7102978fb0e47fda3b3d65fc3d79f","registro_original":{"id_fonte":"000847101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179533","numero_registro":"202301227729","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ\nMAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO\nTENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno  contra decisão monocrática que\nrevogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a\nimposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de\nprimeiro grau.\n2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC\nn. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em\n1º/9/2015, DJe 8/9/2015).\n3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão\nimpugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4\nréus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta\nconfigurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o\nrecorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a\naudiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não\nhavendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais,\nhouve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do\nacusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da\ndenúncia.\n4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do\nProcesso n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de\nroubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019,\ne alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve\nseu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no\npresente agravo.\n5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a\nlei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução\nprocessual, a demora injustificada por circunstâncias não\natribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura\nconstrangimento ilegal.\n6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de\ncrime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de\nfogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se\nnecessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir\na ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja\nprogressão de regime no outro processo noticiado.\n7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta\nCorte Superior têm \"permitido a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que\na gravidade em concreto do delito as justifique\" (RHC 106.269/GO,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n15/10/2019, DJe 23/10/2019).\n8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de\nprisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 62783>>-ES\n(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES)\n   STJ - <<RHC 106269>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b77463a3a0a986c6affc447ffdfc768079f13939ee3c9e4cae7364a6fa9e7940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
