{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34187,"origem":"stj","sha256_origem":"99119e16710cc8074a7bb45ee6fd5666ce897a021a74e239a96d239fcfe7f280","registro_original":{"id_fonte":"000847102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322113","numero_registro":"202300936020","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS AFIRMAÇÕES\nAPRESENTADAS PELA DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nNULIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO\nAPREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO\nSTJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA\nOBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como se sabe, \"o julgador não está obrigado a responder a todas\nas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado\nmotivo suficiente para proferir a decisão\". (EDcl no MS 21.315/DF,\nRel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).  Com\nefeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.\n2. O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo\nregimental não são apropriados para a solução de controvérsia\nrelativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa\nnatureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal\nFederal, conforme preceitua a Lei Fundamental.\n3. Não há se falar em nulidade pela colheita de indícios probatórios\npela Polícia Militar. Como é cediço, a atuação das forças de\nsegurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no\nart. 144 da Constituição da República. Desta feita, todos os órgãos\nlistados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada\npara preservação da ordem pública e, não obstante a legislação\nordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice\nao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública,\nincolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a\nespecialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que,\nevidentemente, não desejou o constituinte originário.\n4. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do\nacórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto\nmaterial probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo\nassociativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com o\ncorréu, para a prática do crime de tráfico.\n5. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o\ntráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e\npermanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo\nfático probatório dos autos, providência inviável em recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n6. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º\n11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao\ndelito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o\nlaudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da\nassociação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a\nprática da narcotraficância.\n7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza\nobjetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas\ndependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste\ndispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito\nalmeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da\ninstituição.\n8. No caso, a instâncias anterior conseguiu demonstrar, de forma\ndetalhada, que os réus se associaram para venderem substâncias\nentorpecentes nas festas realizadas pelo próprio agravante. Ademais,\na alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da\ncausa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, implica imersão\nem todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na\nvia do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035 ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE - FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672330>>-SP, <<RHC 78743>>-RJ\n(TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO - NATUREZA OBJETIVA - DOLO ESPECÍFICO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 704645>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30649760751511edc71731fa99e0258ff5d3129dbb03e21b59b98d2c484536d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
