# Registro público: STJ — 2322113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99119e16710cc8074a7bb45ee6fd5666ce897a021a74e239a96d239fcfe7f280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS AFIRMAÇÕES
APRESENTADAS PELA DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA
OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).  Com
efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo
regimental não são apropriados para a solução de controvérsia
relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa
natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal
Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade pela colheita de indícios probatórios
pela Polícia Militar. Como é cediço, a atuação das forças de
segurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no
art. 144 da Constituição da República. Desta feita, todos os órgãos
listados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada
para preservação da ordem pública e, não obstante a legislação
ordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice
ao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública,
incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a
especialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que,
evidentemente, não desejou o constituinte originário.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com o
corréu, para a prática do crime de tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e
permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º
11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao
delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o
laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da
associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a
prática da narcotraficância.
- **Item 7 (texto oficial):** A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza
objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas
dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste
dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da
instituição.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a instâncias anterior conseguiu demonstrar, de forma
detalhada, que os réus se associaram para venderem substâncias
entorpecentes nas festas realizadas pelo próprio agravante. Ademais,
a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da
causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, implica imersão
em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na
via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS AFIRMAÇÕES
APRESENTADAS PELA DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA
OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).  Com
efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
2. O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo
regimental não são apropriados para a solução de controvérsia
relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa
natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal
Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
3. Não há se falar em nulidade pela colheita de indícios probatórios
pela Polícia Militar. Como é cediço, a atuação das forças de
segurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no
art. 144 da Constituição da República. Desta feita, todos os órgãos
listados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada
para preservação da ordem pública e, não obstante a legislação
ordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice
ao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública,
incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a
especialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que,
evidentemente, não desejou o constituinte originário.
4. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com o
corréu, para a prática do crime de tráfico.
5. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e
permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
6. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º
11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao
delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o
laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da
associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a
prática da narcotraficância.
7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza
objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas
dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste
dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da
instituição.
8. No caso, a instâncias anterior conseguiu demonstrar, de forma
detalhada, que os réus se associaram para venderem substâncias
entorpecentes nas festas realizadas pelo próprio agravante. Ademais,
a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da
causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, implica imersão
em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na
via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE - FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672330>>-SP, <<RHC 78743>>-RJ
(TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO - NATUREZA OBJETIVA - DOLO ESPECÍFICO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 704645>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 633447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105908/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.185 do STJ: matéria constitucional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200185/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.200.185 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constitucional, materia
- **SHA-256 do HTML autoral:** fe7e4d2889387cbe55900e52f6beec94b96c428f7e43bc526704c2f82753f909
- **SHA-256 do registro documental:** 99119e16710cc8074a7bb45ee6fd5666ce897a021a74e239a96d239fcfe7f280
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200185%2F)

### [Tema 1355 do STJ: Fração de cumprimento de pena exigida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1355/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1355%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

