# Registro público: STJ — 2314965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f91d7821dabf2f60f3a2cb9beae67f162fb8f32ee8a8e7ba85bc42617d2890

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847103
- **Número de registro na fonte:** 202300770987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DA IMPRENSA. ART. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é
requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida
correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de
incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a
indicação de suposta violação de texto de lei federal não
questionado no momento oportuno.
- **Item 3 (texto oficial):** Não comporta guarida o pedido de absolvição, pois a instância
anterior demonstrou, de forma detalhada, as provas da autoria e da
materialidade do delito, bem como afastou a tese da legítima defesa,
fazendo referência às palavras da vítima e das testemunhas, bem como
ao vídeo acostado aos autos. Assim, para modificar o entendimento
adotado nas instâncias inferiores a fim de absolver o agravante,
seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, como o reconhecido
no acórdão, o agente atuou com dolo exacerbado, agredindo
violentamente a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu
filho de tenra idade.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do crime, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,
o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a
necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o agravante
agrediu a vítima com chutes e esganadura, dentro de um espaço
público destinado ao lazer de pessoas.
- **Item 7 (texto oficial):** Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de
pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não havendo pedido de
reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à
verba indenizatória.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DA IMPRENSA. ART. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é
requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida
correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de
incidência da Súmula 284 do STF.
2. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a
indicação de suposta violação de texto de lei federal não
questionado no momento oportuno.
3. Não comporta guarida o pedido de absolvição, pois a instância
anterior demonstrou, de forma detalhada, as provas da autoria e da
materialidade do delito, bem como afastou a tese da legítima defesa,
fazendo referência às palavras da vítima e das testemunhas, bem como
ao vídeo acostado aos autos. Assim, para modificar o entendimento
adotado nas instâncias inferiores a fim de absolver o agravante,
seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, como o reconhecido
no acórdão, o agente atuou com dolo exacerbado, agredindo
violentamente a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu
filho de tenra idade.
6. No que se refere às circunstâncias do crime, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,
o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a
necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o agravante
agrediu a vítima com chutes e esganadura, dentro de um espaço
público destinado ao lazer de pessoas.
7. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
8. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de
pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não havendo pedido de
reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à
verba indenizatória.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, reconsiderou a decisão de fls. 719-720
e conhecer  em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2013138>>-DF
(DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO - AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1361693>>-GO, <<AgRg no REsp 1813825>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00013
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2711272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76448/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1008456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105840/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
