{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3419,"origem":"stj","sha256_origem":"d90b046e823b9f5bf3ed49a2bf4ef8d33a77d49d5cc9cc45581fbefab3c95b14","registro_original":{"id_fonte":"000815113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738778","numero_registro":"202201238770","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE\nMODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2\n(METADE). AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso\nespecial, é possível a concessão da ordem quando presente situação\nde manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,\npor si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam\nser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição\nda minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma\nno AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe\n04/10/2021.\n3. A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela\nTerceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da\nrelatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022,\nencontrando-se o acórdão pendente de publicação.\n4. Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um\nmeio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga\napreendida, cabendo observar que as penas-bases não foram majoradas\nna primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em\nbis in idem.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO §  4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO\nBENEFÍCIO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg no HC 654225>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1983568>>-SP,\n         <<AgRg no HC 514645>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d8d3e5a3a333c44dd74f819ebc8b23af128988bf853aa39856bb1279995a4bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
