# Registro público: STJ — 738778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d90b046e823b9f5bf3ed49a2bf4ef8d33a77d49d5cc9cc45581fbefab3c95b14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2
(METADE). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma
no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe
04/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela
Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da
relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022,
encontrando-se o acórdão pendente de publicação.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um
meio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga
apreendida, cabendo observar que as penas-bases não foram majoradas
na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em
bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2
(METADE). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma
no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe
04/10/2021.
3. A possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela
Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, da
relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, na sessão de 27/04/2022,
encontrando-se o acórdão pendente de publicação.
4. Hipótese em que a redução da pena foi estabelecida em 1/2 (um
meio), levando-se em conta a quantidade e natureza da droga
apreendida, cabendo observar que as penas-bases não foram majoradas
na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em
bis in idem.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO §  4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO
BENEFÍCIO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP,
         <<AgRg no HC 654225>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1983568>>-SP,
         <<AgRg no HC 514645>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
