{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34192,"origem":"stj","sha256_origem":"54955aa3cf3a5707ff97578334e7960767de4a1a7d5ef3f59828cdb4653bb432","registro_original":{"id_fonte":"000847107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289528","numero_registro":"202300317040","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. GENITORA DE MENORES\nDE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DOS CUIDADOS\nMATERNO-FILIAIS. DESNECESSIDADE. ART. 112, § 3º, DA LEP.\nTAXATIVIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de\nExecução Penal, dispensa a comprovação dos cuidados materno-filiais\npor parte das genitoras de filhos menores de 12 anos, uma vez que\ntal exigência é legalmente presumida, em conformidade com o\nprincípio da proteção integral da criança.\n2. A imposição de requisito não previsto no rol taxativo da lei\npenal para a progressão de regime, viola o art. 112, § 3º, da Lei n.\n7.210/1984, configurando afronta ao princípio da reserva legal.\n3. Agravo conhecido para prover o recurso especial, a fim\nde determinar a retificação do atestado de penas da recorrente, para\nconstar como fração necessária para a progressão de regime a de 1/8.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para prover o\nrecurso especial,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\n- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 622616>>-SP, <<HC 638702>>-SP,\n         <<HC 82988>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18f59c957e5d3273ce81b7d009d12e6d4b0133bf606470fefacf1d63e4721090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
