{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34193,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2da9e29798bfb109821c9691f703fd7bb79681c9059fe424f34e6f6379cca8","registro_original":{"id_fonte":"000847132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038535","numero_registro":"202203599997","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO\nCONHECIMENTO DO DISSÍDIO PRETORIANO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA\nCORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM O PARADIGMA. NULIDADE.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA PELO ESTADO FLAGRANCIAL E\nAUTORIZAÇÃO DADA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ANTAGONISMO DE VERSÕES.\nFALHA DEFENSIVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NAS FASES JUDICIAL E\nEXTRAJUDICIAL. MAIOR CONFIABILIDADE DE UMA PROVA EM DETRIMENTO DE\nOUTRA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO\nESTADUAL ADEQUADA E PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A tese de nulidade decorrente da busca pessoal sem justa causa só\nfoi arguida nesta via processual, tratando-se de inovação recursal\nnão permitida nesta Corte. Ainda que possa cogitar de matéria de\nordem pública, esta necessita de prequestionamento, consoante\nentendimento desta Corte.\n2. Está justificado o não conhecimento do alegado dissídio\npretoriano apenas com base na aplicação de entendimento predominante\nnesta Corte, pontuadas as nuances do caso concreto, que afastam as\nidentidades fáticas entre o aresto combatido e o paradigma,\nnecessárias para o conhecimento e acolhimento da divergência.\n3. No caso, do encontro de drogas na busca pessoal surgiu o estado\nflagrancial que permitiu a entrada dos policiais na residência do\nrecorrente, mormente porque ele foi em busca do documento de\nidentidade, que estava em seu domicílio, somado às provas de que\nhouve confissão informal da prática delitiva, além de permissão da\nesposa para o ingresso no imóvel, sem contraposição da referida\ntestemunha.\n4. O antagonismo entre a palavra dos policiais e da defesa quanto ao\nconsentimento para o ingresso em domicílio resolve-se a partir do\nsistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,\nque obriga o magistrado a demonstrar os motivos pelos quais entendeu\ncomo comprovados os fatos aduzidos por determinada parte.\n4.1. Dos relatos extraídos da r. sentença, percebe-se que a versão\nfornecida pelo recorrente perante às instâncias ordinárias não\nconvenceu, além de não ter sido ouvida a esposa, quem teria\npermitido a entrada dos policiais na residência. A posição adotada\npelas instâncias ordinárias no sentido de conferir maior\nconfiabilidade ao relato dos policiais está bem fundamentada,\ninexistindo razões para desconfiar que eles estivessem mentindo a\nrespeito dos fatos, ou que teriam alguma intenção de prejudicar o\nrecorrente, notadamente porque as versões por todos apresentada eram\nconcatenadas.\n5. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em\nharmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF,\nsegundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem\nautorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando\nhouver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela\nlocalidade. Precedentes desta Corte.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cf87bbffe6dfe882ac45229fa8f7c5fb1b69a1cfc23d29d36a42344a9893047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
