# Registro público: STJ — 2038535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2da9e29798bfb109821c9691f703fd7bb79681c9059fe424f34e6f6379cca8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO DISSÍDIO PRETORIANO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM O PARADIGMA. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA PELO ESTADO FLAGRANCIAL E
AUTORIZAÇÃO DADA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ANTAGONISMO DE VERSÕES.
FALHA DEFENSIVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NAS FASES JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. MAIOR CONFIABILIDADE DE UMA PROVA EM DETRIMENTO DE
OUTRA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO
ESTADUAL ADEQUADA E PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade decorrente da busca pessoal sem justa causa só
foi arguida nesta via processual, tratando-se de inovação recursal
não permitida nesta Corte. Ainda que possa cogitar de matéria de
ordem pública, esta necessita de prequestionamento, consoante
entendimento desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Está justificado o não conhecimento do alegado dissídio
pretoriano apenas com base na aplicação de entendimento predominante
nesta Corte, pontuadas as nuances do caso concreto, que afastam as
identidades fáticas entre o aresto combatido e o paradigma,
necessárias para o conhecimento e acolhimento da divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, do encontro de drogas na busca pessoal surgiu o estado
flagrancial que permitiu a entrada dos policiais na residência do
recorrente, mormente porque ele foi em busca do documento de
identidade, que estava em seu domicílio, somado às provas de que
houve confissão informal da prática delitiva, além de permissão da
esposa para o ingresso no imóvel, sem contraposição da referida
testemunha.
- **Item 4 (texto oficial):** O antagonismo entre a palavra dos policiais e da defesa quanto ao
consentimento para o ingresso em domicílio resolve-se a partir do
sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,
que obriga o magistrado a demonstrar os motivos pelos quais entendeu
como comprovados os fatos aduzidos por determinada parte.
4.1. Dos relatos extraídos da r. sentença, percebe-se que a versão
fornecida pelo recorrente perante às instâncias ordinárias não
convenceu, além de não ter sido ouvida a esposa, quem teria
permitido a entrada dos policiais na residência. A posição adotada
pelas instâncias ordinárias no sentido de conferir maior
confiabilidade ao relato dos policiais está bem fundamentada,
inexistindo razões para desconfiar que eles estivessem mentindo a
respeito dos fatos, ou que teriam alguma intenção de prejudicar o
recorrente, notadamente porque as versões por todos apresentada eram
concatenadas.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF,
segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem
autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando
houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela
localidade. Precedentes desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO DISSÍDIO PRETORIANO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM O PARADIGMA. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA PELO ESTADO FLAGRANCIAL E
AUTORIZAÇÃO DADA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ANTAGONISMO DE VERSÕES.
FALHA DEFENSIVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NAS FASES JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. MAIOR CONFIABILIDADE DE UMA PROVA EM DETRIMENTO DE
OUTRA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO
ESTADUAL ADEQUADA E PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade decorrente da busca pessoal sem justa causa só
foi arguida nesta via processual, tratando-se de inovação recursal
não permitida nesta Corte. Ainda que possa cogitar de matéria de
ordem pública, esta necessita de prequestionamento, consoante
entendimento desta Corte.
2. Está justificado o não conhecimento do alegado dissídio
pretoriano apenas com base na aplicação de entendimento predominante
nesta Corte, pontuadas as nuances do caso concreto, que afastam as
identidades fáticas entre o aresto combatido e o paradigma,
necessárias para o conhecimento e acolhimento da divergência.
3. No caso, do encontro de drogas na busca pessoal surgiu o estado
flagrancial que permitiu a entrada dos policiais na residência do
recorrente, mormente porque ele foi em busca do documento de
identidade, que estava em seu domicílio, somado às provas de que
houve confissão informal da prática delitiva, além de permissão da
esposa para o ingresso no imóvel, sem contraposição da referida
testemunha.
4. O antagonismo entre a palavra dos policiais e da defesa quanto ao
consentimento para o ingresso em domicílio resolve-se a partir do
sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,
que obriga o magistrado a demonstrar os motivos pelos quais entendeu
como comprovados os fatos aduzidos por determinada parte.
4.1. Dos relatos extraídos da r. sentença, percebe-se que a versão
fornecida pelo recorrente perante às instâncias ordinárias não
convenceu, além de não ter sido ouvida a esposa, quem teria
permitido a entrada dos policiais na residência. A posição adotada
pelas instâncias ordinárias no sentido de conferir maior
confiabilidade ao relato dos policiais está bem fundamentada,
inexistindo razões para desconfiar que eles estivessem mentindo a
respeito dos fatos, ou que teriam alguma intenção de prejudicar o
recorrente, notadamente porque as versões por todos apresentada eram
concatenadas.
5. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF,
segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem
autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando
houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela
localidade. Precedentes desta Corte.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
