{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34195,"origem":"stj","sha256_origem":"346ed428502988006aa0788faec92d304e50c41dea256b8737c4820f3153c198","registro_original":{"id_fonte":"000847186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173937","numero_registro":"202203760982","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM\nO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE\nREVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nINVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA).\nSENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL.\nRECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nINVOCAÇÃO DE PRECEDENTES TENCIONANDO DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO\nDE SIMILITUDE FÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADUÇÕES DE\nSUPERVENIÊNCIA DE FATOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DE\nFALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\n- RISTJ e a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,\npermitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.\n2. A decisão agravada consignou que a prisão preventiva mantida em\nsentença penal condenatória foi adequadamente motivada e que as\ninstâncias antecedentes demonstraram a efetiva necessidade da\ncautelar, com a finalidade de asseguramento da ordem pública,\nsobretudo diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos\n- aproximadamente 75 kg de maconha. Também asseverou que o agravante\npermaneceu segregado cautelarmente durante o processamento da ação\npenal, não se justificando que, inalterada a conjuntura que\njustificou a custódia, sobrevinda a condenação, fosse-lhe restituída\na liberdade.\n3. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da\ndecisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da\nprisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a\ninidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de\nentorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do\npleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente\ndurante o processo, a defesa nada retorquiu.\n4. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação\nanalógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Embora tenha suscitado divergência entre as razões adotadas na\ndecisão agravada e julgados do STJ, a defesa não explicitou a\nsimilitude fática, tampouco logrou demonstrar a aventada\nincongruência acerca dos temas jurídicos decididos nos precedentes\ninvocados, relativamente ao caso concreto.\n6. \"Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da\nordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma\napresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta\nretrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre\nconvencimento motivado do Juízo apontado como coator\" (AgRg no HC n.\n740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).\n7. As teses ventiladas no recurso relativas à superveniência de\nfatos ensejadores da revogação da segregação e de falta de\ncontemporaneidade da cautelar não foram discutidas no acórdão que\ndenegou o writ, o que obsta sua análise direta por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n8. \"Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela\ninstância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva\nsobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos\ncom o entendimento jurídico indicado\" (AgRg no HC n. 778.674/SP,\nrelator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),\nQUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que não\nsucedeu no caso concreto.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6926479e20a212fd6a0f117a08b8361ee6e44aee0a11b49e82b8adefb29151af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"346ed428502988006aa0788faec92d304e50c41dea256b8737c4820f3153c198","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
