# Registro público: STJ — 177590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e600914e67657694eb2cb8fffdddc183c4eca6b85938547589d165d588a02bc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DO CASO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA DE ENTORPECENTES (244,7G DE MACONHA) E PETRECHOS.
SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus
pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e,
ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não obstante as instâncias antecedentes tenham
consignado a presença de elementos concretos indicativos da
necessidade de se acautelar a ordem pública, explicitando que o
agravado foi flagrado na posse de 244,07g de maconha, balança de
precisão, insulfilme, celular e chip, além de R$ 783,65 (setecentos
e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a conjuntura
aparentemente não desborda do tipo penal imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nos autos informações de que o réu, tecnicamente primário
e que não possui antecedentes, em desfavor do qual se imputa a o
cometimento de delito que não envolveu violência ou grave ameaça,
integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a
criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares diversas do
cárcere suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar
análogo resultado acautelatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão
preventiva somente se justifica se demonstrada a sua
imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não
são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente
ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe
de 23/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DO CASO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA DE ENTORPECENTES (244,7G DE MACONHA) E PETRECHOS.
SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus
pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e,
ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do
CPP.
2. Na espécie, não obstante as instâncias antecedentes tenham
consignado a presença de elementos concretos indicativos da
necessidade de se acautelar a ordem pública, explicitando que o
agravado foi flagrado na posse de 244,07g de maconha, balança de
precisão, insulfilme, celular e chip, além de R$ 783,65 (setecentos
e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a conjuntura
aparentemente não desborda do tipo penal imputado.
3. Não há nos autos informações de que o réu, tecnicamente primário
e que não possui antecedentes, em desfavor do qual se imputa a o
cometimento de delito que não envolveu violência ou grave ameaça,
integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a
criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares diversas do
cárcere suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar
análogo resultado acautelatório.
4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão
preventiva somente se justifica se demonstrada a sua
imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não
são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente
ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe
de 23/11/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
