{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34197,"origem":"stj","sha256_origem":"3ddfe8f7c1d19df72b7c984791e3f9f31074f938c7efd31ae3624bd10b8bbe34","registro_original":{"id_fonte":"000847188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179184","numero_registro":"202301159085","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCONHECIMENTO DA\nDROGA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nRECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Considerando terem sido apontados indícios mínimos de autoria, é\ncerta a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à\nnegativa de autoria, bem como de desclassificação do crime, ante a\nnecessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo\ncompetente para a instrução e julgamento da causa.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram\ndemonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior\npericulosidade da recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade\nda droga apreendidas - 268,90kg de maconha -, o que, somado às\ncircunstâncias do crime, considerando que, conforme consta da\ndenúncia, os entorpecentes estariam sendo transportados do Paraguai\npara o Estado do Rio Grande do Sul, evidencia seu maior envolvimento\ncom o narcotráfico, e revela evidente risco ao meio social.\n3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. A apontada desproporcionalidade da prisão preventiva não foi\nquestionada na inicial do recurso em  habeas corpus , razão pela\nqual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental\nconstitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff518d44adce567bd885efe715c65e42d0b7e7e88c058fe5def114ec085134ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
