# Registro público: STJ — 800389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af2f17a070172155ede54304cd79f85d5a94bf615309e3cc625fcbfa52a1dc86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, na
escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a
quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa
previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). No caso dos autos,
embora seja expressiva a quantidade de entorpecente (340g de
maconha), não é de monta particularmente elevada a ponto de
justificar a modulação da fração de diminuição, mormente em razão da
primariedade do paciente e da ausência de antecedentes, devendo,
portanto, ser aplicado o redutor na fração máxima de 2/3 (dois
terços).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do  quantum  de pena aplicado, inferior a 4 anos de
reclusão, da primariedade do paciente e da ausência de circunstância
judicial favorável, mostra-se possível a fixação do regime
prisional aberto e a substituição da sanção corporal por restritiva
de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, na
escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a
quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa
previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). No caso dos autos,
embora seja expressiva a quantidade de entorpecente (340g de
maconha), não é de monta particularmente elevada a ponto de
justificar a modulação da fração de diminuição, mormente em razão da
primariedade do paciente e da ausência de antecedentes, devendo,
portanto, ser aplicado o redutor na fração máxima de 2/3 (dois
terços).
2. Diante do  quantum  de pena aplicado, inferior a 4 anos de
reclusão, da primariedade do paciente e da ausência de circunstância
judicial favorável, mostra-se possível a fixação do regime
prisional aberto e a substituição da sanção corporal por restritiva
de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
