# Registro público: STJ — 2001906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213736ad888d8a96d5d7c729180bd8b86d7cdb2cfbe106f2300e40dd0f93bd17

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, V, DO CPC.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E
REGIMENTAIS.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, quanto à penhorabilidade do bem móvel discutido nos
autos, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em
sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes
legais e regimentais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
