{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34200,"origem":"stj","sha256_origem":"8e0ebc8f03dbf6101483685d792ff73710fad0e22e199d39adde2a1494b9c52c","registro_original":{"id_fonte":"000847191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800452","numero_registro":"202300311700","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nVEICULAR. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve\nobedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,\nou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada\nsuspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de\ndrogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares\nrodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio,\nao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no\nassoalho, ao lado do passageiro. Como os ocupantes do automóvel\nhesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca\nveicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e\nmunição.\n3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca,\ndecorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na\napreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na\natuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do\ncaso concreto.\n4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a\nrespeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,\nseria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ef40f42b324c9b4ac1a1533e0b67cf66b2b343f80c88b1b354fba6e3b621eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
