# Registro público: STJ — 800452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e0ebc8f03dbf6101483685d792ff73710fad0e22e199d39adde2a1494b9c52c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares
rodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio,
ao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no
assoalho, ao lado do passageiro. Como os ocupantes do automóvel
hesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca
veicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e
munição.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca,
decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na
apreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do
caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares
rodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio,
ao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no
assoalho, ao lado do passageiro. Como os ocupantes do automóvel
hesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca
veicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e
munição.
3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca,
decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na
apreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do
caso concreto.
4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 8e0ebc8f03dbf6101483685d792ff73710fad0e22e199d39adde2a1494b9c52c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

