{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34201,"origem":"stj","sha256_origem":"2c92338ac84f102da9275b31191a557f993fcc9e3fcedc8b29cfaf5ac70c1d96","registro_original":{"id_fonte":"000847192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806646","numero_registro":"202300686837","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. MANDAMUS\nIMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA\nORIGEM E PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO\nDELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE\nPERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA  NÃO CONHECIMENTO DA\nIMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise dos pedido de\nabsolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da\nordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso\nespecial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com\nefeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte\nSuperior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado\nconcomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do\nsistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade\ndas decisões judiciais.\n2. Considera ndo a pretensão defensiva que se refere diretamente à\ntutela da liberdade ambulatorial dos réus, de rigor a análise da\nnecessidade de manutenção da prisão preventiva.\n3. A decretação da custódia cautelar bem como a negativa ao direito\nde recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas\ninstâncias ordinárias,  tendo sido demonstrada, com base em\nelementos concretos, a periculosidade dos agravantes, uma vez que\nsão integrantes de associação criminosa estruturada, com divisão de\ntarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas e porte ilegal\nde arma de fogo, com atuação em diversas cidades, tendo sido\napreendida elevada quantidade de maconha e cocaína com seus agentes.\nConsta que um agravante seria o chefe do grupo, e o outro,\nresponsável pelo armazenamento de drogas e armas, circunstâncias\nque, somadas, demonstram risco ao meio social.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação\ndo grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n4. Tendo os agravantes permanecido presos durante todo o processo,\nnão deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro\ngrau\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c2f6067efae0a10f597c999cc86607b0308ac6b66a63bea1d9078c339e0c6a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
