# Registro público: STJ — 806646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c92338ac84f102da9275b31191a557f993fcc9e3fcedc8b29cfaf5ac70c1d96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. MANDAMUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA
ORIGEM E PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE
PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA  NÃO CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se mostra adequada a possibilidade de análise dos pedido de
absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da
ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso
especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com
efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte
Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera ndo a pretensão defensiva que se refere diretamente à
tutela da liberdade ambulatorial dos réus, de rigor a análise da
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da custódia cautelar bem como a negativa ao direito
de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas
instâncias ordinárias,  tendo sido demonstrada, com base em
elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, uma vez que
são integrantes de associação criminosa estruturada, com divisão de
tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas e porte ilegal
de arma de fogo, com atuação em diversas cidades, tendo sido
apreendida elevada quantidade de maconha e cocaína com seus agentes.
Consta que um agravante seria o chefe do grupo, e o outro,
responsável pelo armazenamento de drogas e armas, circunstâncias
que, somadas, demonstram risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação
do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo os agravantes permanecido presos durante todo o processo,
não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro
grau
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. MANDAMUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA
ORIGEM E PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE
PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA  NÃO CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise dos pedido de
absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da
ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso
especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com
efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte
Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
2. Considera ndo a pretensão defensiva que se refere diretamente à
tutela da liberdade ambulatorial dos réus, de rigor a análise da
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
3. A decretação da custódia cautelar bem como a negativa ao direito
de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas
instâncias ordinárias,  tendo sido demonstrada, com base em
elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, uma vez que
são integrantes de associação criminosa estruturada, com divisão de
tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas e porte ilegal
de arma de fogo, com atuação em diversas cidades, tendo sido
apreendida elevada quantidade de maconha e cocaína com seus agentes.
Consta que um agravante seria o chefe do grupo, e o outro,
responsável pelo armazenamento de drogas e armas, circunstâncias
que, somadas, demonstram risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação
do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Tendo os agravantes permanecido presos durante todo o processo,
não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro
grau
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
