{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34203,"origem":"stj","sha256_origem":"678af3af1058805d939054c3288a2022f37cd6318a0c13003024d94060956d0f","registro_original":{"id_fonte":"000847194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810413","numero_registro":"202300908001","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS\nSUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS\nBENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO\nPRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto\nqualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que\nteria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de\nobstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão,\navaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos\n(21/10/2017).\nEmbora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida\nsentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386,\ninciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade\ndo agravante, atestada no incidente de insanidade mental.\nOs bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017,\nem R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário\nmínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do\nparâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte,\nimpedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.\n2. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf16113d20893f31ae49c7fabc5d05dbf2447776feb05d4a5a53f857ab49bdfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
