# Registro público: STJ — 810413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 678af3af1058805d939054c3288a2022f37cd6318a0c13003024d94060956d0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS
BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO
PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que
teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de
obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão,
avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos
(21/10/2017).
Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida
sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386,
inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade
do agravante, atestada no incidente de insanidade mental.
Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017,
em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário
mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do
parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte,
impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS
BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO
PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que
teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de
obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão,
avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos
(21/10/2017).
Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida
sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386,
inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade
do agravante, atestada no incidente de insanidade mental.
Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017,
em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário
mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do
parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte,
impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 678af3af1058805d939054c3288a2022f37cd6318a0c13003024d94060956d0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

