{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34205,"origem":"stj","sha256_origem":"62686efd08c6f28a43e32983e2bc5c197b5f02cd49df03744fc512c2f6d17bdb","registro_original":{"id_fonte":"000847196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811744","numero_registro":"202300998068","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADADE.\nBUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \"MANTER EM DEPÓSITO\". TIPO\nMISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade\ndas buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da\nmatéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instâncias.\n2. Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à\ndifusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal\nflagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.\n11.343/2006, \"Para determinar se a droga destinava-se a consumo\npessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância\napreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às\ncircunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos\nantecedentes do agente\".\n3.Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da\ndestinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita\ndo habeas corpus.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3a4e9689ec426a26fd986790f0009f438af7d456dfc1259c2b274279a74e4f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
