# Registro público: STJ — 811744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62686efd08c6f28a43e32983e2bc5c197b5f02cd49df03744fc512c2f6d17bdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADADE.
BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "MANTER EM DEPÓSITO". TIPO
MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade
das buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instâncias.
- **Item 2 (texto oficial):** Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à
difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal
flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.
11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente".
3.Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
destinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADADE.
BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "MANTER EM DEPÓSITO". TIPO
MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade
das buscas realizadas pela polícia, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instâncias.
2. Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à
difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal
flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.
11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente".
3.Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
destinação das drogas apreendidas demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
