{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34207,"origem":"stj","sha256_origem":"32da13180aa7352b8b1d192aab3093c5904a8fcbaa6b7b1ae3caca3594527543","registro_original":{"id_fonte":"000847198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814358","numero_registro":"202301120596","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do\ntrafico privilegiado e afirmaram a dedicação do paciente a atividade\ncriminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos\nautos. No ponto, destacou-se o modus operandi do paciente que\ntrabalhava com esquema de delivery de entorpecentes anunciados em\nredes sociais e a apreensão de apetrechos destinados ao\nfracionamento e armazenamento das drogas, como balança de precisão,\nembalagens vazias e equipamento de controle de umidade.\n2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as\ninstâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito\nescopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de\nfatos e provas, inviável no rito eleito.\n3.  A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos\noutros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a\ngravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio\nda individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"890ee9e450f77cc3e0e99e41ebea97a38eeaa56aec95f43a44eea18f5a56d913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
