# Registro público: STJ — 818033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b1c78c8552884851c647c89869ed741360b51d447102409323308ac3d80cb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DE
DECRETO PRISIONAL ANALISADOS EM WRIT DIVERSO. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos evocados
para a decretação da prisão preventiva foram apreciados em
impetração diversa, explicitando a inexistência de flagrante
ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do agravante na
sentença, sobretudo porque, subsistentes os seus requisitos
autorizadores, não se mostraria adequada a soltura após a condenação
em primeiro grau, não se exigindo, inclusive, fundamentação
exaustiva para manutenir a custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de
impugnar todas as razões adotadas na decisão agravada para indeferir
liminarmente o writ, limitando-se a sustentar a inidoneidade da
fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da prisão
preventiva quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e
decorrido razoável período sem que o agente reincidente tenha se
envolvido em novo crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação insuficiente de todos os fundamentos da decisão
recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DE
DECRETO PRISIONAL ANALISADOS EM WRIT DIVERSO. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos evocados
para a decretação da prisão preventiva foram apreciados em
impetração diversa, explicitando a inexistência de flagrante
ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do agravante na
sentença, sobretudo porque, subsistentes os seus requisitos
autorizadores, não se mostraria adequada a soltura após a condenação
em primeiro grau, não se exigindo, inclusive, fundamentação
exaustiva para manutenir a custódia.
2. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de
impugnar todas as razões adotadas na decisão agravada para indeferir
liminarmente o writ, limitando-se a sustentar a inidoneidade da
fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da prisão
preventiva quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e
decorrido razoável período sem que o agente reincidente tenha se
envolvido em novo crime.
3. A impugnação insuficiente de todos os fundamentos da decisão
recorrida atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do
recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
