# Registro público: STJ — 796110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac9b7a85ad91c24473dc3d4f7bb5dcb8e9fe25457e73e0ecb2d428877466cba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS ILEGÍTIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do HC n. 664.2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM
CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.  AÇÕES PENAIS EM
CURSO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS ILEGÍTIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do
HC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento em
21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o entendimento de que
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado, uniformizando o posicionamento
de ambas as Turmas sobre o tema" (AgRg no HC n. 772.739/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022, grifei).
III - Registre-se, ainda, que a quantidade de drogas, isoladamente,
não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.513/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  DJe de
14/4/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.108.796/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022 e AgRg
no AREsp n. 2.130.651/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 15/12/2022.
IV - Na presente hipótese, forçoso reconhecer a ocorrência de
flagrante ilegalidade, eis que o benefício capitulado no parágrafo
4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi afastado, tão somente, com
base na quantidade de droga apreendida, a saber, "12g de cocaína e
0,4g de maconha" - fl. 903, bem como no fato de o paciente possuir
ação penal em andamento (fls. 56-57).
V - Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/06, no seu patamar máximo, 2/3 (dois terços).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
