{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34213,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb18a5c7ba9b0ef3be78c722794b0fa7d34314dcaeece8fe51bd26dc536de53","registro_original":{"id_fonte":"000847204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806207","numero_registro":"202300665858","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente, na\ngrande quantidade de drogas apreendidas (104,382 Kg de cocaína), mas\ntambém nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da\napreensão das drogas, com a utilização de caminhão baú previamente\npreparado para o transporte dos entorpecentes, escondidos na\nestrutura de sofá, entre os demais bens transportados, elementos\naptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo\n4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade\ncriminosa, elementos aptos, em conjunto, a justificar o afastamento\nda redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois\ndemostram a dedicação à atividade criminosa. Qualquer incursão que\nescape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável\nrevolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos\nlindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b50e667c967a4b0b8590a74685804dec4021733a680cc85a0c8e2c251c3b7dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
