{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34214,"origem":"stj","sha256_origem":"5edf4bf0e3882ad48dda7d6d9e70d34daa1f8b6faf5ab0cc3644a7ec264a6b9c","registro_original":{"id_fonte":"000847205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806302","numero_registro":"202300666654","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA  AMBOS OS\nCRIMES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA.\nAUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO\nLEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nDETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - No tocante à configuração do delito de tráfico de\nentorpecentes, no presente caso, a quantidade e o modo de\nacondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliados aos demais\nelementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a\nsubsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a\nensejar a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de\nentorpecentes.\nIII - Quanto ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de\norigem fundamentou suficientemente a condenação dos agravantes,\nasseverando as circunstâncias concretas da prisão, a qual ocorreu em\nlocal dominado pela facção criminosa \"Comando Vermelho\", aliada à\napreensão de material entorpecente com inscrições alusivas à\nreferida facção, bem como de radiocomunicador, portado pelo\nagravante Jociel, e de arma de fogo, municiada, de modo\ndesautorizado, em contexto de uso para garantia de exercício da\natividade criminosa, portada pelo agravante Natan.\nIV - Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade no aumento de\n1/6 (um sexto) na segunda fase, em razão da reincidência (processo\nn. 0012718-94.2018.8.19.0001, transitado em julgado em 17/12/2019),\nentendimento que está em consonância com a jurisprudência dessa\nCorte Superior. Precedentes.\nV - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de\ncircunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo\ndo mínimo legal.\nVI - Na terceira fase da dosimetria, não há ilegalidade no aumento\nda pena no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão da\nincidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que apreendida com o agravante uma pistola 9mm\nLuger, com número de série eliminado, com carregador e munição\ncorrespondentes, utilizada para o fim de garantir a consecução do\ndelito de tráfico de entorpecentes.\nVII - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação\npelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra\na dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em\nassociação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão\npreenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do\nbenefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).\nVIII - No que tange ao pleito de reconhecimento da detração, não há\nnos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da\nconcessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser\napresentado perante o Juízo da Execução Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0fbe6e5c312ceeb53b8babde943646e4ff98b7c825b08b09686924a63e9eb9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
