# Registro público: STJ — 806302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5edf4bf0e3882ad48dda7d6d9e70d34daa1f8b6faf5ab0cc3644a7ec264a6b9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847205
- **Número de registro na fonte:** 202300666654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA  AMBOS OS
CRIMES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA.
AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No tocante à configuração do delito de tráfico de
entorpecentes, no presente caso, a quantidade e o modo de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliados aos demais
elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a
subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a
ensejar a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de
entorpecentes.
III - Quanto ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de
origem fundamentou suficientemente a condenação dos agravantes,
asseverando as circunstâncias concretas da prisão, a qual ocorreu em
local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", aliada à
apreensão de material entorpecente com inscrições alusivas à
referida facção, bem como de radiocomunicador, portado pelo
agravante Jociel, e de arma de fogo, municiada, de modo
desautorizado, em contexto de uso para garantia de exercício da
atividade criminosa, portada pelo agravante Natan.
IV - Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade no aumento de
1/6 (um sexto) na segunda fase, em razão da reincidência (processo
n. 0012718-94.2018.8.19.0001, transitado em julgado em 17/12/2019),
entendimento que está em consonância com a jurisprudência dessa
Corte Superior. Precedentes.
V - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
VI - Na terceira fase da dosimetria, não há ilegalidade no aumento
da pena no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão da
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que apreendida com o agravante uma pistola 9mm
Luger, com número de série eliminado, com carregador e munição
correspondentes, utilizada para o fim de garantir a consecução do
delito de tráfico de entorpecentes.
VII - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação
pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra
a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em
associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão
preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do
benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
VIII - No que tange ao pleito de reconhecimento da detração, não há
nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da
concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser
apresentado perante o Juízo da Execução Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5edf4bf0e3882ad48dda7d6d9e70d34daa1f8b6faf5ab0cc3644a7ec264a6b9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5edf4bf0e3882ad48dda7d6d9e70d34daa1f8b6faf5ab0cc3644a7ec264a6b9c
- **SHA-256 do comentário:** 19f7fb275b33c7218fa658e0a5b21d711da721f9311547bd76e85d0c8b93db5f
