{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34216,"origem":"stj","sha256_origem":"2f6c1c0dcbe689fcf41de6ac9ef0fc4c08ac2778d47b88c6b13602a5c7bbba34","registro_original":{"id_fonte":"000847207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814489","numero_registro":"202301144568","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS\nENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596,\npara que seja possível o afastamento da referida redutora com base\nem atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais\natos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como\ndeve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime\nem apuração, observados os critérios de razoabilidade e\nproporcionalidade.\nIV - In casu, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância\nconcreta e idônea, qual seja, a quantidade, a natureza deletéria e a\nforma de acondicionamento das drogas apreendidas - 01 (um)\ninvólucro plástico, formado por fitas adesivas, contendo uma porção\nde cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de \"crack\", com\nmassa líquida aproximada de 610,0g ( seiscentos e dez gramas) e 30\n(trinta) invólucros de plástico, fechados por nós, contendo cocaína,\nem sua formulação vulgarmente apelidada de \"crack\" -, aliada ao\nenvolvimento do paciente em atos infracionais, pela prática de\ninfração equiparada ao tráfico de drogas, sendo-lhe imposta medida\nsocioeducativa de liberdade assistida e internação (proc. n.\n1510318-75.2020, proc. n. 1500081-86.2021 e proc. n. 1500715-82.2021\nda Vara da Infância de Juventude local), presente, ainda, a\ncontemporaneidade dos referidos atos infracionais, tudo a indicar\nque ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,\nportanto, jus à referida minorante.\nV - No que tange ao regime prisional, não há ilegalidade na fixação\ndo regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a\nensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas\ncircunstâncias concretas do delito (quantidade e natureza do\nentorpecente, qual seja, 616g de crack), em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e\nparágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2933a4c8676ece35189b3ae52c55033a5e09b5b5c170de8d67416caa68385d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
