# Registro público: STJ — 800883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34f37fa847a2ffa00e515d38f9603a0637fd76d5d122e11eafbf12ff09a1d51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847251
- **Número de registro na fonte:** 202300330427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que  há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo
preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham
em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 porções de maconha
(7,37g) e dois arbustos de maconha (11,28g), em desacordo com a lei
ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para
desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero
usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a
via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que  há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo
preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham
em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 porções de maconha
(7,37g) e dois arbustos de maconha (11,28g), em desacordo com a lei
ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para
desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero
usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a
via do habeas corpus.
2. A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d34f37fa847a2ffa00e515d38f9603a0637fd76d5d122e11eafbf12ff09a1d51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** d34f37fa847a2ffa00e515d38f9603a0637fd76d5d122e11eafbf12ff09a1d51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

