{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34222,"origem":"stj","sha256_origem":"f322012b39cd33b814f6aefb3af2c45b92e117b6460afc4ea47ab6dd912c509b","registro_original":{"id_fonte":"000847252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812798","numero_registro":"202301065970","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL EQUIPARADA À BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.\nOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA\nAPREENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA\n. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ficou estabelecido que não cabe habeas corpus substitutivo do\nrecurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade\nno ato judicial impugnado.\n2. A busca pessoal pode ser equiparada à busca veicular quando há\nfundada suspeita, conforme o artigo 244 do CPP.\n3. A fundada suspeita surgiu quando os policiais avistaram um\ncaminhão com irregularidade no para-brisa, resultando na apreensão\nde 416 tijolos de cocaína em forma de crack e na prisão em flagrante\ndo paciente.\n4. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem\npública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da\nlei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios\nsuficientes de autoria.\n5. Destaca-se a grande quantidade de droga apreendida com o\npaciente, totalizando 416 kg de cocaína em forma de crack, além do\nfato de que o transporte ocorria entre estados e o paciente não\npossui domicílio no local do crime.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade de\nentorpecentes encontrada com o acusado pode fundamentar a prisão\npreventiva, especialmente quando demonstra maior reprovabilidade do\nfato.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e29e19cf4f2fa691ff81f59fa93c149bde5ceb7cfc0ee25339910c5e608dd108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
