{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34224,"origem":"stj","sha256_origem":"e9196c82080324f461b913975fa467913500f77cea8d894021d9327794dc4b3d","registro_original":{"id_fonte":"000847254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815845","numero_registro":"202301222842","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA.\nAUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo\nna apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é\npermitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para\nmanter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa\nao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos\ncontidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes\ndo art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga\napreendida - 390,9kg de maconha - para elevar a pena-base do delito\nde tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se\nmostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta\nCorte.\n4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do\ntráfico privilegiado, por entender que, além da apreensão de 390,9kg\nde maconha, o modus operandi do delito revela que o réu estava\ninserido em organização criminosa.  Logo, a modificação desse\nentendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida\nem patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram\na escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas\ncircunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de\ndrogas apreendidas (390,9kg de maconha) que foi inclusive valorada\nna primeira fase da dosimetria, conforme autoriza o art. 33, §2º e\n3º, III, \"a\", do CP.\n7 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"313b45c91b902552b5fb3f6c57d1e8b2620d6329c3e569caca01d68f1eec56fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
