# Registro público: STJ — 815845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9196c82080324f461b913975fa467913500f77cea8d894021d9327794dc4b3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847254
- **Número de registro na fonte:** 202301222842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga
apreendida - 390,9kg de maconha - para elevar a pena-base do delito
de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se
mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que, além da apreensão de 390,9kg
de maconha, o modus operandi do delito revela que o réu estava
inserido em organização criminosa.  Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram
a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de
drogas apreendidas (390,9kg de maconha) que foi inclusive valorada
na primeira fase da dosimetria, conforme autoriza o art. 33, §2º e
3º, III, "a", do CP.
7 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga
apreendida - 390,9kg de maconha - para elevar a pena-base do delito
de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se
mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que, além da apreensão de 390,9kg
de maconha, o modus operandi do delito revela que o réu estava
inserido em organização criminosa.  Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram
a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de
drogas apreendidas (390,9kg de maconha) que foi inclusive valorada
na primeira fase da dosimetria, conforme autoriza o art. 33, §2º e
3º, III, "a", do CP.
7 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e9196c82080324f461b913975fa467913500f77cea8d894021d9327794dc4b3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

