{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34225,"origem":"stj","sha256_origem":"da33ead72c122e28d4f8ad1f2d3d8bd96f03baaa40c3631a6431f8b1b6354d85","registro_original":{"id_fonte":"000847255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819171","numero_registro":"202301390576","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastada a minorante, por\nentender que a quantidade das drogas apreendidas - um tijolo de\ncrack (818,96g) e 4 porções da mesma droga (24,29g) -, bem como as\ncircunstâncias do delito (o réu admitiu que mantinha a posse das\ndrogas fazia cerca de um mês, além da apreensão de balança de\nprecisão e R$ 102,00), não deixam dúvidas de que o agente se dedica\nà atividade criminosa.  Logo, a modificação desse entendimento, a\nfim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame\ndo conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\n3. Embora o agravante  seja primário e a pena tenha sido fixada em 6\nanos, 5 meses e 23 dias de reclusão, o regime fechado mostra-se\nadequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da\naferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de\nentorpecentes apreendidos), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art.\n42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e900ff6f934f3cc5623494ed2c71925fbc803d366fd9059e6629336287b69532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
