{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34227,"origem":"stj","sha256_origem":"98092a721bdde3e5d8a8125ad41bd804669d53f74577c7f9fbe70b3cdaefec83","registro_original":{"id_fonte":"000847257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820316","numero_registro":"202301439054","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA\nDA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA\nNA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nSUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA.\nPATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias\nconsideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de\ndroga (mais de um quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína)\npara elevar a pena-base em 3 anos de reclusão. Assim, tendo sido\napresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,\nsendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante\n(quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela\ninstância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta\nCorte.\n3.  Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais\nfrações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não\nse revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como\nno caso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a16364fbeed31133f3e3f63843bb195f2468705a74532e9ec931c0fe2cbc61e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
