# Registro público: STJ — 821188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3846e1e9d69faf0c002f21e030459267c9f1dd2f6c0c2b36807cf550e906ca7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847258
- **Número de registro na fonte:** 202301485297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o
tráfico privilegiado por entender que a apreensão de 1.180g de
cocaína, somado às demais provas produzidas nos autos,  não deixam
dúvidas de que ele se dedica a atividade delitiva habitualmente.
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos
de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do
cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de
circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos),
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o
tráfico privilegiado por entender que a apreensão de 1.180g de
cocaína, somado às demais provas produzidas nos autos,  não deixam
dúvidas de que ele se dedica a atividade delitiva habitualmente.
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos
de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do
cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de
circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos),
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3846e1e9d69faf0c002f21e030459267c9f1dd2f6c0c2b36807cf550e906ca7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

