# Registro público: STJ — 1963358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a750c2d4a16da1d4ffd9552780a8688fe86d4c378267cf7437338f03b6293e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (41.200 G
DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS, A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA TEREM O CONDÃO DE
AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que: Com efeito, do contexto fático
probatório narrado nestes autos, é de se concluir que se exige
elevado grau de confiança para o transporte de mais 41.200 g
(quarenta e um quilos e duzentos gramas) de maconha, o que endossa a
sua integração à organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem fundamentou o não
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte,
exclusivo, na quantidade de droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** O obstáculo ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativo à quantidade e
natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) ? (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (41.200 G
DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS, A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA TEREM O CONDÃO DE
AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem dispôs que: Com efeito, do contexto fático
probatório narrado nestes autos, é de se concluir que se exige
elevado grau de confiança para o transporte de mais 41.200 g
(quarenta e um quilos e duzentos gramas) de maconha, o que endossa a
sua integração à organização criminosa.
2. Verifica-se que a Corte de origem fundamentou o não
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte,
exclusivo, na quantidade de droga apreendida.
3. O obstáculo ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativo à quantidade e
natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) ? (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE
CONSIDERADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1480074>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
