# Registro público: STJ — 2283182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca0e514a9f8176469dfae0f526e1c0683679e945e96112f93a99eb69da07891c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não discordo da tese defensiva quanto à impossibilidade de a
condenação se lastrear unicamente nos depoimentos dos policiais, sem
nenhuma outra prova independente que os corrobore, mas minha
compreensão sobre o tema ficou vencida no julgamento do AREsp
1.936.393/RJ por este colegiado. Ressalva de entendimento pessoal do
relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Não discordo da tese defensiva quanto à impossibilidade de a
condenação se lastrear unicamente nos depoimentos dos policiais, sem
nenhuma outra prova independente que os corrobore, mas minha
compreensão sobre o tema ficou vencida no julgamento do AREsp
1.936.393/RJ por este colegiado. Ressalva de entendimento pessoal do
relator.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
