# Registro público: STJ — 2171971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0927ef9e02d245f7a01b501653b8b9bf1e0c6ca59ad2d4d920808ea93017a485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora seja comum o termo utilizado por esta Corte, no sentido de
determinar o trânsito em julgado do feito e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal - STF, entende-se necessário o afastamento
da certificação do trânsito em julgado, a fim de evitar conclusões
equivocadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.031, § 1º, do CPC/2015: "Concluído o
julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este
não estiver prejudicado".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embora seja comum o termo utilizado por esta Corte, no sentido de
determinar o trânsito em julgado do feito e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal - STF, entende-se necessário o afastamento
da certificação do trânsito em julgado, a fim de evitar conclusões
equivocadas.
2. Consoante dispõe o art. 1.031, § 1º, do CPC/2015: "Concluído o
julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este
não estiver prejudicado".
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
