{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34237,"origem":"stj","sha256_origem":"f4317ed8b7b1d1132b55657001159fcc0e95e03163c76e9f438dbcf566ec9b7f","registro_original":{"id_fonte":"000847385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814553","numero_registro":"202301149660","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA\nAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA QUESTÃO POR DEMANDAR O\nEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a\nsentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da\nacusação, não demandando a certeza necessária à sentença\ncondenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.\n2. No caso em análise, há indícios suficientes de autoria, conforme\nverifica-se nos excertos colacionados, porquanto há provas\ndocumentais e depoimentos em juízo, a justificar a pronúncia do\npaciente.\n3. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de\ninexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via\nestreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 769601>>-SP, <<HC 693239>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2263936>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c68a426503ac9bf61cfb85fd264d29d46f4451f3bf6e3a67d36a913ff6cca23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
